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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Acordos Multilaterais

Se um acordo multilateral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, consultas poderão ser realizadas conforme o art. 20 com vistas a determinar a extensão em que este Acordo é afetado pelas disposições do acordo multilateral.

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