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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas com a finalidade de revisão da operação dos serviços acordados.

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