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Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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