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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É irrecusável a convocação de servidor público, no âmbito dos órgãos do Ministério, pelo Corregedor, para integrar:

I - comissões de sindicância;

II - comissões de processo administrativo disciplinar;

III - comissões de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas; e

IV - equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor, com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

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