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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar procedimento ou processo administrativo disciplinar para investigar atos atribuídos ao Corregedor.

Parágrafo único - A instauração de que trata o caput será comunicada ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

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