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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 47

Artigo47

Art. 47

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento das políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

IV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional, nas matérias de sua competência;

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise e acompanhar as medidas aprovadas;

XII - fomentar o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares pertinentes às matérias de sua competência, relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.

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