Carregando…

Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 53

Artigo53

Art. 53

- À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento, a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e para o desenvolvimento dos meios de pagamento;

III - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais e do financiamento de infraestrutura;

IV - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

V - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

VIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, de capitais, de seguros e de previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

IX - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529/2011, relativamente aos mercados financeiro, de capitais, de seguros e de previdência privada e de capitalização; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos;

XI - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;

XII - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; e

XIII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias compreendidas na sua esfera de competências.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já