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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos e das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;

V - prestar orientação técnica aos órgãos e às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:

a) às áreas de controle, gestão de riscos, inclusive os estratégicos, transparência e integridade da gestão; e

b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

X - apoiar a interlocução dos órgãos e das unidades do Ministério com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União, bem como realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos de controle;

XI - apoiar os órgãos e as unidades do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos;

XII - exercer as demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; e [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]

XIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.

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