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Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar será coordenado e acompanhado pelo Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS, instituído pelo Decreto 11.494, de 17/04/2023, com a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 1º - Ao CIEDDS compete:

I - estabelecer diretrizes de gestão do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

II - elaborar o plano operacional do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

III - orientar a priorização da destinação dos recursos disponíveis para a execução do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

IV - incentivar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil a participarem do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar; e

V - divulgar informações sobre o processo de implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

§ 2º - O plano operacional estabelecerá o conjunto das doenças e das infecções a serem objeto de ação e os Municípios prioritários do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

§ 3º - O CIEDDS definirá, por meio de instrumento específico, os critérios, as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas no âmbito do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

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