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Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - organismos internacionais; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.

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