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Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Decreto 10.635, de 22/02/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.635/2021, art. 6º - Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.
§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. ] (NR)
[Decreto 10.635/2021, art. 6º-A - Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. ] (NR) [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]
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