Art. 1º
- O Decreto 9.794, de 14/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União
Decreto 9.794/2019, art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. ] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 8º-A - Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal. ] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 16 - [...]
[...]
§ 1º - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]
§ 2º - A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais. ] (NR)
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