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Decreto 11.914, de 07/02/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A elaboração do Programa Rotas Negras pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional será pautada pelos seguintes objetivos:

I - incentivar a preservação e a valorização da memória e do patrimônio cultural e histórico negro e contribuir para o enfrentamento do racismo no País;

II - fomentar as rotas de turismo a partir da memória, da ancestralidade, do patrimônio e da cultura negra;

III - incentivar a adesão dos entes federativos ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e ao Mapa do Turismo Brasileiro;

IV - valorizar o protagonismo da população negra na construção dos patrimônios culturais do País;

V - fomentar a economia criativa e circular para a geração de emprego e renda para a população negra inserida na cadeia produtiva do turismo;

VI - desenvolver novos modelos de produtos e serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira; e

VII - incentivar experiências ou serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira nacional e internacionalmente.

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