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Decreto 11.914, de 07/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

Parágrafo único - Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

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