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Decreto 11.915, de 07/02/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Capacidade

1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.

2. Cada Parte concederá oportunidade justa e igual às empresas aéreas designadas da outra Parte para operar os serviços de transporte aéreo internacional a que se refere este Acordo.

3. Se uma Parte entender que suas empresas aéreas estão sendo discriminadas ou objeto de práticas anticompetitivas de forma a afetar a oportunidade de oferta dos serviços acordados entre as duas Partes, ela poderá solicitar a realização de consultas entre as Partes conforme disposto no art. 20 deste Acordo.

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