Carregando…

Decreto 11.915, de 07/02/2024, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Tarifas

1. Cada Parte permitirá que as tarifas por serviços aéreos sejam fixadas por cada empresa aérea designada baseando-se em considerações comerciais do mercado.

2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 1, as Partes poderão solicitar a notificação ou apresentação das tarifas cobradas pela empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte.

3. Nenhuma das Partes tomará medida unilateral para evitar o lançamento ou continuação de um preço cobrado ou proposto a ser cobrado por:

a. uma empresa aérea de qualquer das Partes para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes; ou

b. uma empresa aérea de uma das Partes para o transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte e qualquer outro país.

4. Se qualquer das Partes considerar que, com respeito ao parágrafo (1) deste Artigo, existirem práticas discriminatórias; tarifas injustificadamente altas ou restritivas; ou tarifas artificialmente baixas devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto, tal Parte poderá notificar a outra Parte e solicitar consultas sobre os motivos de sua insatisfação no menor tempo possível. Essas consultas deverão realizar-se no mais tardar em 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação. As Partes cooperarão para garantir a informação necessária para deliberar sobre a solução do caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já