Carregando…

Decreto 11.915, de 07/02/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Transferência de Receitas

1. Cada Parte concederá às empresas aéreas designadas da outra Parte o direito de transferir o excedente das receitas sobre as somas desembolsadas por essas empresas aéreas, provenientes da venda de serviços aéreos.

2. A transferência se realizará em moeda livremente conversível de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente no dia da transferência, em conformidade com a legislação financeira do Estado da Parte onde se realiza a transferência.

3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já