Art. 15
- Transferência de Receitas
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas designadas da outra Parte o direito de transferir o excedente das receitas sobre as somas desembolsadas por essas empresas aéreas, provenientes da venda de serviços aéreos.
2. A transferência se realizará em moeda livremente conversível de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente no dia da transferência, em conformidade com a legislação financeira do Estado da Parte onde se realiza a transferência.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
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