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Decreto 11.915, de 07/02/2024, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Atividades Comerciais

1. As empresas aéreas designadas de uma Parte terão o direito de abrir escritórios de representação com pessoal administrativo, comercial, técnico e qualquer outro membro do pessoal especializado que estimem necessário para a prestação de serviços aéreos, conforme as leis e os regulamentos relacionados com a entrada, a residência e o emprego da outra Parte.

2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou utilizando os serviços de qualquer outra organização, segundo as leis e os regulamentos nacionais da outra Parte.

3. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território, conforme as leis e os regulamentos nacionais.

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