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Decreto 11.915, de 07/02/2024, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Emendas

Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

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