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Decreto 11.915, de 07/02/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Negação, Revogação e Limitação de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no art. 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:

a. elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designou; ou

b. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou

c. a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no art. 7 (Segurança Operacional) e no art. 8 (Segurança da Aviação); ou

d. a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

2. A menos que sejam indispensáveis medidas imediatas para impedir a violação das leis e dos regulamentos mencionados anteriormente ou a menos que a segurança operacional ou a segurança da aviação requeiram medidas em conformidade com as disposições do art. 7 (Segurança operacional) ou do art. 8 (Segurança da aviação), os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos unicamente depois que as autoridades aeronáuticas realizarem consultas conforme o art. 20 deste Acordo.

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