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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O cônjuge, companheiro ou filhos acompanhantes

Os dependentes que acompanham uma pessoa que é enviada ou deslocada para trabalhar no território de uma Parte Contratante e que está sujeita à legislação da outra Parte Contratante, deverão estar sujeitos à legislação da última Parte Contratante, a não ser que exerçam atividade remunerada no território da primeira Parte Contratante.

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