Art. 13
- Certificado de Cobertura
1. A Autoridade Competente da Parte Contratante ou a sua Instituição Competente emitirá, a pedido do empregador, um certificado comprovativo de que o empregado (incluindo os empregados das empresas do setor público e empreendimentos integrais) está sujeito à legislação daquela Parte Contratante e indicação da duração para a qual o certificado é válido, nos casos dos parágrafos 2 e 3 do art. 11.
2. A Instituição Competente da outra Parte Contratante terá o direito de receber uma cópia, a pedido.
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