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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Disposições sobre o cálculo dos benefícios

Quando, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, o direito ao benefício existir sem a aplicação do art. 14, a Instituição Competente dessa Parte Contratante determinará o valor do benefício apenas com base nos períodos de cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação.

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