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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Totalização dos períodos de cobertura e cálculo dos benefícios brasileiros

1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da Índia serão também considerados, para alcançar a elegibilidade ao benefício, observando-se o seguinte:

a) calcular o benefício teórico que seria pago como se os períodos de cobertura totalizados houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil; e

b) o benefício deve ser estabelecido, pro rata, pela composição dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes Contratantes.

2. O benefício teórico mencionado na alínea [a] do parágrafo 1 deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.

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