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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Troca de Estatísticas

1. As Instituições Competentes das Partes Contratantes devem trocar estatísticas anuais sobre os pagamentos concedidos aos beneficiários nos termos do presente Acordo.

2. Essas estatísticas devem incluir o número de beneficiários e o montante total de benefícios pagos e serão apresentadas na forma a ser acordada pelas Instituições Competentes.

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