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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Exportação de Benefícios

1. Benefícios devidos segundo a legislação de uma das Partes Contratantes e por força deste Acordo serão pagos a pessoa que resida ou esteja no território da outra Parte Contratante.

2. Os benefícios sob a legislação de uma Parte Contratante e por força deste Acordo deverão ser pagos aos nacionais da outra Parte Contratante, que residem fora dos territórios de ambas as Partes Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos aos nacionais da primeira Parte Contratante que residem fora dos territórios das Partes Contratantes.

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