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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Membros de tripulação de companhias aéreas

Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente, filial ou agência de ligação no território da outra Parte Contratante, os membros da tripulação contratados por essa subsidiária, representação, filial ou agência de ligação estarão submetidos à legislação da Parte Contratante no qual a subsidiária, representação, filial ou agência de ligação se localizar.

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