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Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- EMENDAS

(i) O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes.

(ii) As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no art. 12(i) do presente Acordo.

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