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Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 11

Artigo11

Art. 11

- DENÚNCIA

(i) O presente Acordo poderá ser denunciado, em parte ou no todo, por qualquer uma das Partes.

(ii) Em caso de denúncia parcial do presente Acordo, as Partes deverão decidir quais atividades, inclusive em relação à cooperação trilateral com terceiros países, serão continuadas.

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