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Decreto 11.919, de 14/02/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Poderão participar do Programa EquipaDH+:

I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e

III - os conselhos tutelares.

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