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Decreto 11.920, de 14/02/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os subgrupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

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