Carregando…

Decreto 11.921, de 14/02/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado [Acordo], tem como objetivo a promoção de cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já