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Decreto 11.921, de 14/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Observada a legislação interna de cada Parte, a divulgação ou transmissão a terceiros de documentos, informações e outros dados resultantes da execução deste Acordo dependerá do consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.

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