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Decreto 11.921, de 14/02/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- 1. Baseado na reciprocidade de tratamento, cada Parte concederá aos membros das equipes designadas pela outra Parte para exercer suas funções em seu território, bem como a seus dependentes legais, na condição de que não tenham nacionalidade do país anfitrião ou sejam estrangeiros que nele residam permanentemente, o seguinte:

a) vistos, em concordância com as legislações existentes das Partes, requisitados por via diplomática;

b) isenção de impostos e outras obrigações sobre a importação de artigos de uso pessoal, durante os primeiros seis meses a partir da data de chegada, desde que não constituam qualquer imposto relativo a armazenamento, transporte ou outros serviços semelhantes para uma primeira instalação, e que o período de estadia legal no país anfitrião seja superior a um ano. Estes itens serão reexportados ao final da missão, a menos que as taxas das quais foram isentas estejam pagas;

c) isenção idêntica àquela da alínea [b] deste parágrafo quando da reexportação dos mesmos bens;

d) isenção de impostos incidentes sobre os salários pagos por instituições da outra Parte a seu próprio pessoal enviado ao país anfitrião. No caso de proventos e diárias pagas pela instituição anfitriã, aplicar-se-á a lei do país anfitrião;

e) imunidade de processos legais relativos ao pessoal, em respeito a ações relacionadas ao exercício de suas obrigações sob os termos desse Ajuste; e

f) facilidades de repatriação em situações de crise.

2. A seleção de pessoal que atuará nos projetos executados no âmbito deste Acordo deverá ser realizada pela Parte que o enviar e aprovada pela Parte que o receber.

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