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Decreto 11.921, de 14/02/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- 1. Bens, equipamentos e materiais fornecidos por uma Parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido no seu respectivo Ajuste Complementar, deverão ser isentos de todos os impostos e obrigações de importação e exportação, desde que não constituam despesas com armazenamento, transporte ou serviços semelhantes.

2. Quando da conclusão dos projetos de cooperação técnica, os bens referidos no parágrafo 1 desse Artigo, assim como todos os equipamentos e materiais, a menos que sejam doados à Parte recipiendária, deverão ser reexportados com usufruto das isenções mencionadas neste artigo, exceto taxas governamentais relacionadas a armazenamento, transporte e serviços semelhantes.

3. Em caso de importação e exportação de bens utilizados na execução dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução deverá tomar as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos bens.

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