- 1. Bens, equipamentos e materiais fornecidos por uma Parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido no seu respectivo Ajuste Complementar, deverão ser isentos de todos os impostos e obrigações de importação e exportação, desde que não constituam despesas com armazenamento, transporte ou serviços semelhantes.
2. Quando da conclusão dos projetos de cooperação técnica, os bens referidos no parágrafo 1 desse Artigo, assim como todos os equipamentos e materiais, a menos que sejam doados à Parte recipiendária, deverão ser reexportados com usufruto das isenções mencionadas neste artigo, exceto taxas governamentais relacionadas a armazenamento, transporte e serviços semelhantes.
3. Em caso de importação e exportação de bens utilizados na execução dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução deverá tomar as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos bens.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total