Carregando…

Decreto 11.923, de 15/02/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O PEC-G terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-G.

§ 2º - Compete ao Ministério da Educação dispor sobre procedimentos específicos referentes:

I - à adesão das instituições de educação superior ao PEC-G;

II - à oferta de vagas; e

III - a outros requisitos, no âmbito de suas competências.

§ 3º - Compete ao Ministério da Educação adotar outras medidas viabilizadoras para que alunos de países participantes possam frequentar cursos de graduação ministrados nas instituições federais de educação superior, nos termos do disposto no Decreto 4.875, de 11/11/2003.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já