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Decreto 11.927, de 21/02/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.822/2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º. [[Decreto 11927/2024, art. 1º.]]

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