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Decreto 11.927, de 21/02/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º - Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar. [[Decreto 11.927/2024, art. 1º.]]

§ 2º - Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei 14.791/2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 4º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

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