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Decreto 11.929, de 26/02/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser destinados, inclusive:

I - famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;

II - organizações da sociedade civil;

III - órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - órgãos e entidades da administração pública estadual;

V - órgãos e entidades da administração pública distrital;

VI - órgãos e entidades da administração pública municipal; e

VII - pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público.

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