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Decreto 11.932, de 27/02/2024, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD terá o voto de qualidade.

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