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Decreto 11.933, de 28/02/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei 12.351/2010, obedecidas a legislação e as destinações legais. [[Lei 12.351/2010, art. 36.]]

§ 1º - O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.

§ 2º - A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.

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