Art. 6º
- O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto:
I - às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e
II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
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