Carregando…

Decreto 11.935, de 28/02/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto:

I - às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e

II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já