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Decreto 11.937, de 05/03/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º - Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.

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