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Decreto 11.937, de 05/03/2024, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência.

§ 2º - Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.

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