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Decreto 11.937, de 05/03/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:

I - apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;

II - apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;

III - aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;

IV - articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;

V - desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;

VI - produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;

VII - simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e

VIII - educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.

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