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Decreto 11.937, de 05/03/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes modalidades:

I - apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 14.628/2023; [[Lei 14.628/2023, art. 18.]]

II - fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do disposto na Lei 14.628/2023; e

III - apoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo.

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