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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Definições

Para fins deste Protocolo:

a) a [Convenção] refere-se à Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear e seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 01/07/1953, entrou em vigor em 29/09/1954 e foi aditada em 17/01/1971;

b) a [Organização] refere-se à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear;

c) [atividades oficiais] referem-se às atividades da Organização estabelecidas na Convenção, especialmente em seu Artigo II, incluindo suas atividades de natureza administrativa;

d) [funcionários] referem-se aos [membros da equipe], conforme definido nas Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização;

e) [Acordo de Cooperação] refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a Organização e um Estado não-Membro ou instituto científico estabelecido nesse Estado, definindo as condições que regem sua participação nas atividades da Organização;

f) [Acordo de Associação] refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a Organização e um Estado inelegível para o status de Estado Membro que estabelece uma estreita parceria institucional entre aquele Estado e a Organização para permitir que esse se envolva mais profundamente nas atividades da Organização.

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