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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização

1. Os funcionários da Organização gozarão de imunidade de jurisdição mesmo após o término de suas funções, com relação a atos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício de suas funções ou dentro dos limites de seus deveres. Essa imunidade não se aplicará, contudo, no caso de uma infração de trânsito cometida por um funcionário da Organização, nem no caso de danos causados por um veículo motorizado pertencente ou dirigido por ele.

2. Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:

a) o direito de importar, com isenção de direitos aduaneiros, seus móveis e objetos pessoais na época da sua nomeação na Organização no Estado em questão e o direito, ao término de suas funções nesse Estado, de exportar, com isenção de direitos aduaneiros, seus móveis e objetos pessoais, sujeito, em ambos os casos, às condições impostas pela legislação do Estado em que o direito é exercido;

b)

i) sujeito às condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho da Organização, os funcionários e o Diretor-Geral da Organização estarão sujeitos ao imposto, em benefício da Organização, sobre salários e emolumentos pagos pela Organização. Esses salários e emolumentos estarão isentos do imposto de renda nacional;

ii) Os Estados Partes deste Protocolo não estarão obrigados a isentar do imposto de renda pensões ou renda vitalícia pagas pela Organização a seus ex-funcionários e Diretores-Gerais pelos serviços prestados à Organização;

c) a mesma isenção de restrições sobre imigração e formalidades de registro de estrangeiros que geralmente são concedidas a funcionários de organizações internacionais, as quais também serão gozadas pelos membros da família que vivam com eles;

d) inviolabilidade de todos os documentos oficiais, independentemente da forma em que sejam mantidos;

e) as mesmas facilidades de repatriação em épocas de crise internacional que os membros de missões diplomáticas, as quais também serão gozadas pelos membros da família que vivam com eles;

f) com relação a transferências de fundos e facilidades de câmbio e alfandegárias, os privilégios geralmente concedidos a funcionários de organizações internacionais.

3. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados nos parágrafos 2 a), c), e) e f) deste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes.

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