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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Privilégios e imunidades do Diretor-Geral

1. Além dos privilégios e imunidades previstos nos arts. 10 e 11 deste Protocolo, o Diretor-Geral gozará, durante todo o exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961 a agentes diplomáticos de posição comparável.

2. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados neste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes.

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