- Objeto e limites das imunidades
1. Os privilégios e imunidades previstos nos arts. 9, 10 e 12 deste Protocolo são concedidos apenas para garantia do livre funcionamento da Organização e da completa independência das pessoas a quem são concedidos. Eles não são concedidos para benefício pessoal das pessoas em questão.
2. Essas imunidades poderão ser dispensadas:
a) no caso do Diretor-Geral, pelo Conselho da Organização;
b) no caso de funcionários, pelo Diretor-Geral ou pela pessoa agindo em seu lugar, conforme estabelecido no Artigo VI, parágrafo 1 b), da Convenção;
c) no caso de representantes de Estado, pelo Estado Parte em questão; existe ainda o dever de fazê-lo em qualquer caso específico no qual essas imunidades impeçam o curso da justiça e possam ser dispensadas sem prejuízo da finalidade para a qual foram concedidas.
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